Justiça Federal mantém os Médicos Veterinários como responsáveis técnicos pelos biotérios
25 de junho de 2014 – A Justiça Federal manteve os Médicos Veterinários como a categoria profissional responsável pelos biotérios, locais onde são criados e mantidos os animais utilizados em experimentações com fins científicos e de ensino. A decisão rejeita pedido de liminar do Conselho Federal de Biologia (CFBio), que solicitava a anulação de parte da resolução do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA), segundo o qual o veterinário é o responsável técnico pelos biotérios. Para o CFBio, a norma traz prejuízos para o exercício profissional dos biólogos e para a atividade da experimentação animal.
Em sua decisão, o juiz Francisco Neves da Cunha - da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – argumenta que não há qualquer violação ao livre exercício das atividades dos biólogos. No entendimento do magistrado, a norma apenas resguarda o exercício das atividades privativas ao Médico Veterinário, como a prática médica e cirúrgica em animais submetidos ao ensino e à pesquisa científica.
No pedido de liminar, o CFBio solicitava a anulação do inciso II do artigo 9º da Resolução Normativa n° 6/2012 do CONCEA, que delega aos veterinários a responsabilidade técnica pelos biotérios. Para o juiz, o inciso II apenas trata de alguns “pontos de intercessão” das duas áreas, a Medicina Veterinária e a Biologia.
O porta-voz do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) para assuntos sobre o Bem-estar Animal, Marcelo Weinstein Teixeira, avalia a sentença judicial como um reconhecimento da competência dos Médicos Veterinários. Ele explica que a sobreposição de atividades ocorre com diversas categorias profissionais. “Neste caso, está bem claro que as atividades relativas à clínica, à cirurgia e ao cuidado com a saúde animal são privativas do Médico Veterinário. Só ele tem conhecimento para lidar com essas áreas. A decisão foi positiva para os profissionais e para os animais”, avalia.
Assessoria de Comunicação do CFMV